segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

direitos dos portadores de câncer

"Direito e doença todos têm" inaugura mais uma sessão. Em dezembro foram divulgados os direitos dos portadores de neoplasia maligna (câncer). Para acessar os direitos clique em http://www.saudelegal.org/direitoedoenca.htm
Obrigado e um grande abraço em todos!

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Diário de um Usuário de Saúde

Nossa meta é defender os usuários de saúde.

E dentro deste objetivo, vemos que muitos usuários ficam perdidos quando precisam de um tratamento de saúde e não conseguem.

Não sabem onde ir, onde pedir ou com quem conversar.

Diante disso, a Saúde Legal deu uma cara para essas pessoas e também deu uma caneta e um papel.

A experiência resultou no projeto chamado “Diário de um Usuário de Saúde”.

Trata-se de um projeto de conscientização pública. Queremos que as pessoas vejam como o sistema é. Mas não escrito por quem está sentado na sala com ar condicionado de frente para o computador.

Quem escreve, o faz em um pedaço de papel enquanto está na fila do hospital para ser atendido. No calor. No meio do povo. Enfrentando mau humor, escassez de funcionários e equipamentos. É ele que vai passar a experiência.

E para que?

O diário existe por dois motivos: 1) Mostrar como o sistema é. Sem rodeios ou maquiagens; 2) Informar ao usuário que trilhará o mesmo caminho, o método mais eficaz de se obter o que precisa.

Portanto, amigos, conheçam o projeto “Diário de um Usuário de Saúde” e acompanhem as histórias de pessoas reais enfrentando problemas reais.
Acessem http://www.saudelegal.org/diario.htm

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

SL denuncia prática discriminatória

Olá amigos, colaboradores e transformadores sociais que apoiam a Saúde Legal!!!

Prazer poder comunicar com vocês!

Se não bastassem os abusos de reajuste por faixa etária e negativa de cobertura de tratamentos e remédios, agora os idosos têm que lidar com a dificuldade no acesso aos planos privados.

Há alguns meses, muitos convênios têm adotado a prática de não pagar comissão para os vendedores de planos quando o interessado for idoso.

Foi o caso de J.R.B., 64 anos, que procurou o corretor para adquirir um plano de saúde coletivo da empresa Unimed. O vendedor simplesmente disse que ele não poderia entrar no plano da empresa por causa da sua idade.

L.O., passou pelo mesmo problema com a sua mãe. Também da Unimed, a moça entrou em contato com o vendedor e solicitou a inclusão da mãe, de 68 anos, como sua dependente. No entanto, o vendedor afirmou que não era possível incluí-la no plano em razão de sua idade.

Práticas infelizes como essa têm sido comum no dia-a-dia.

Muitos idosos desistem de entrar no convênio e acabam se sujeitando ao SUS.

A prática é ilegal e proibida por lei. O artigo 14 da lei 9656/98 diz: "Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde".

O acesso é pleno e deve ser garantido à todos em qualquer circunstância. Sem dificuldade ou discriminação.

A equipe da Saúde Legal descobriu quais são algumas das operadoras que não pagam comissão para os corretores. São elas:

AMIL
DIX
LUMINA
MEDIAL
OMINT
SAMSIL
SÃO CRISTOVÃO
UNIMED PAULISTANA

Portanto, amigos, se conhecerem alguma pessoa com idade superior a sessenta anos de idade que tenha sido barrada por um convênio, denuncie!

Sua denúncia é muito importante para o bem estar dos demais usuários.

Saibam que a Saúde Legal já ofereceu sua denúncia contra as operadoras perante o Ministério Público Estadual de Defesa do Idoso. A denúncia está em fase de investigação.

Para vê-la acessem http://www.saudelegal.org/denuncia-idosos.htm

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Direito e Doença todos têm!

A série de artigos "Direito e doença todos têm" é uma iniciativa da Saúde Legal para contemplar o usuário de saúde como um todo.

Serão publicados textos sobre os direitos dos usuários que estão temporáriamente enfrentando a luta contra um certo tipo de doença.

No meio de uma determinada doença, mal temos tempo ou ideia de saber sobre os direitos que surgem dela. Queremos nos curar apenas. Foi pensando nisso que criamos esse material. Justamente para colocar à disposição preventiva e informativamente. Basta você saber que existe. Então, se houver algum caso com você, familiar ou amigo, lembrará que aqui tem uma luz que pode ajudar. São direitos administrativos, previdenciários, cíveis, trabalhistas e tributários divididos de acordo com a enfermidade.

Para começar, foram publicados os direitos dos portadores de Aids e HIV. Para acessar o artigo clique aqui

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

GRANDES DIREITOS para pequenas pessoas

Evitando prazo de carência para os recém-nascidos

Regra importante está contida na lei 9656/98 (lei dos planos de saúde) no artigo 12, inciso III, alínea "b", que diz:

Inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

É um dever da mãe providenciar a inscrição do filho recém-nascido ou adotado no seu plano de saúde como dependente no prazo de trinta dias após o nascimento.

Com a inscrição no prazo adequado, a criança não terá que cumprir prazo de carência. Ou seja, não poderá sofrer limitação de cobertura caso precise de exames, internações e procedimentos.

As mamães devem ficar atentas no prazo.

O parto dentro do período de carência de 10 meses no plano de saúde

É comum a prática de mulheres que tomam ciência da gravidez e correm para fechar um convênio que garanta a qualidade no parto do filho.

Foi pensando nessa prática que o legislador estabeleceu um período de 10 meses o qual a gestante não pode usufruir da cobertura do plano.

Há exceções. Os casos de urgência no processo gestacional como sofrimento fetal ou qualquer outra intercorrência obrigam o convênio a cobrir as despesas. Há muitas decisões na justiça que também obrigam o plano a cobrir os custos do parto de bebês prematuros.

Vale a pena ficar informada!

Acompanhamento de pai ou parente durante o parto. Pode?

Está na lei e é obrigação dos hospitais públicos e particulares. O acompanhamento do pai ou parente na hora do parto é um direito do cidadão e está previsto em lei.

O que se discute é o valor pago. A Saúde Legal é declaradamente contra a cobrança de qualquer valor a título de acompanhamento. Os hospitais argumentam que o valor é destinado ao pagamento das roupas e utensílios utilizados. Mas, convenhamos, aquela roupa descartável, máscara e toca devem custar no máximo R$ 10,00.

Aconselhamos o usuário a pedir nota fiscal dos produtos utilizados. É possível pedir reembolso da quantia posteriormente. Há hospitais que chegam a cobrar R$ 350,00 pelo acompanhamento.

Fiquem alertas!

O acompanhamento dos pequenos durante a internação

Também é lei. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a necessidade de acompanhamento integral das mamães ou papais durante a internação da criança. Tanto nos hospitais públicos como nos particulares.
A lei vai além. O estabelecimento de saúde deve manter um espaço para a hospedagem dos responsáveis pela criança. Trata-se de alojamento conjunto previsto na legislação das crianças.


Acompanhante de criança internada em hospital também come!

No sistema particular, o acompanhante da criança internada tem direito ao pagamento das despesas com a alimentação pelo convênio médico.

No sistema público também há regra em lei que diz que o acompanhante deve ter a alimentação coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A questão do aleitamento materno

As mães têm o direito de amamentarem seus filhos. No entanto, há mães que não dispõem de tempo para o aleitamento em razão de suas atividades. Foi pensando nisso que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), previu no artigo 396 a possibilidade da amamentação durante a jornada de trabalho. Diz a lei: "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um". O Parágrafo único do artigo complementa: "Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente".

Para garantir a amamentação durante a jornada de trabalho, a Lei trabalhista previu no artigo 389 a obrigação de a empresa manter local destinado ao aleitamento. Diz o artigo:

"Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido as empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação". O Parágrafo 2º do artigo 389 diz que a exigência de local apropriado na empresa poderá ser substituída por creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC, LBA ou de entidades sindicais.


Os pequeninos têm preferência no atendimento de saúde

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que as crianças (até doze anos) e adolescentes (acima de doze anos), devem ter atendimento preferencial em qualquer serviço público.

A regra está contida no artigo 4º, parágrafo único e incisos do Estatuto: "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública";

Esses são apenas alguns grandes direitos dos pequenos seres. Se houver dúvida, fiquem à vontade para nos perguntar.

A Saúde Legal aproveita e deseja muita alegria para todas as crianças nesse dia pintado de sonhos, fantasias, imaginações e pureza. Que os corações dos pequenos sejam preenchidos pelos sentimentos de paz e amor que não os deixem pelo resto de suas vidas.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Informação aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) sobre o fornecimento do medicamento Oseltamivir (tamiflu) na rede pública

Tendo em vista a dificuldade encontrada por alguns usuários de saúde na obtenção do remédio contra o novo vírus da gripe, a equipe do Saúde Legal criou esse comunicado para todos os usuários que dependem do sistema público de saúde.

Fomos motivados pelo caso da usuária Elaine que se dirigiu à quatro postos de saúde e não conseguiu o medicamento por faltar-lhe requisitos técnicos e burocráticos.
Na ocasião, o filho de Elaine de apenas sete meses de idade contraiu o vírus e está sendo tratado sob cuidados intensivos no hospital Nossa Senhora de Lourdes, na região sul de São Paulo.

A criança foi internada após um dia inteiro passando pelas quatro unidades públicas procurando o medicamento chamado Tamiflu, considerando ainda que ela tinha a receita médica na mão.

No último posto de saúde que ela foi, no Jardim Castro Alves, houve o impedimento do fornecimento por causa de uma impropriedade na receita médica.

Para evitar que mais pessoas sofram esse empecilho, aqui vão algumas dicas para o usuário ficar atento na hora de receber a receita médica do remédio contra a gripe na rede pública:

1) Há dois tipos de medicamentos sendo distribuídos na rede pública: O Tamiflu da farmacêutica Roche que é de 12mg, e o Oseltamivir (nome da substância ativa), fornecido pelo Hospital das Clínicas, que é de 15mg.

É importante estabelecermos essa diferença porque muitos médicos receitam o remédio chamado Tamiflu e o usuário não consegue obtê-lo porque vários postos só têm o medicamento de 15mg do Hospital das Clínicas, que não tem o mesmo nome.

Então, recomenda-se que a receita faça menção ao termo Oseltamivir em vez de Tamiflu. Isso facilita a retirada, já que ambos são compostos da mesma substância, o Oseltamivir.

2) Quanto a dosagem de 12 ou 15mg, constatamos que a grande maioria dos postos da AMA distribuem o medicamento fornecido pelo hospital das clínicas, ou seja, o Oseltamivir com dosagem de 15mg. Então, é importante que o usuário pergunte ao médico qual dosagem será receitada e sobre a possibilidade de ser ministrada a dosagem de 15mg. Se for preciso, comente com o profissional sobre a falta do remédio intitulado tamiflu na rede pública.

3) Por fim, para retirar o remédio no posto, o usuário deve apresentar os seguintes documentos:

a) Formulário de dispensação de Oseltamivir assinado pelo médico solicitante (clique aqui e acesse o modelo do documento)b) Receita médica contendo o diagnóstico e o tipo de medicação e dosagem a ser ministrada;
c) Cartão do SUS
d) Documento de identidade

Para consultar os postos de saúde e os endereços, lembrando que não são todos que disponibilizam o medicamento, clique aqui
Sugerimos que liguem antes de se dirigirem a um dos postos e perguntem sobre a disponibilidade do remédio para não perderem a viagem.

A Saúde Legal dedica a vocês uma boa Saúde e uma saudável vida!

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Direito à alimentação do acompanhante de paciente internado no SUS

Em 27 de agosto de 2009 recebemos a pergunta de uma usuária de saúde do Estado do Espírito Santo sobre despesas de alimentação de acompanhantes no Sistema Único de Saúde (SUS).

A pergunta é:

"Poderia me informar se acompanhantes de pacientes idosos e crianças internados pelo SUS tem direito a alimentação gratuita, essa informação se encontar em qual legislação?"

A informação vale para todos os demais leitores interessados.

Há dois tipos de acompanhantes, aqueles que moram na mesma cidade onde o paciente está internado e os que se deslocam de uma cidade à outra para acompanhar o paciente idoso ou criança.

Se o paciente estiver internado em outra cidade, o acompanhante tem direito às despesas de locomoção, estadia e alimentação. A regra está na Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde número 55 de 24 de fevereiro de 1999.

De acordo com a regra, o médico do paciente deve receitar a necessidade da remoção para outra cidade e a necessidade da medida. Após concedida através de inscrição do paciente e do acompanhante, o governo arcará com os custos através de comprovantes de despesas durante a viagem.

O usuário deve perguntar na unidade de saúde sobre os documentos e exigências para inscrição no programa.

No segundo caso, ou seja, paciente internado na mesma Cidade do acompanhante, o governo também tem a obrigação de arcar com as despesas de alimentação do acompanhante.

Para a cobertura de despesa com alimentação dos acompanhantes dos idosos, a regra está contida na Portaria número 280 de 07 de abril de 1999. A norma é explicita e obriga o fornecimento das principais refeições aos acompanhantes.

No caso dos acompanhantes de crianças e adolescentes, não há uma portaria específica como a dos idosos, mas a lei federal número 8069/90, no artigo 12, contempla o dever de o estabelecimento de saúde proporcionar condições para a permanência dos acompanhantes dos menores.

Fica subentendido que a alimentação é uma condição a ser proporcionada pelo estabelecimento de saúde tal como foi estabelecido no artigo 12 da lei.

Portanto, amigos leitores, a alimentação do acompanhante no SUS é um direito e deve ser preservado. Caso a garantia não seja observada, o usuário deverá fazer uma reclamação no disque Saúde 0800 61 1997, na Saúde Legal, bem como poderá reunir todos os comprovantes de alimentação em restaurantes para posteriormente ser cobrado do poder público através de ação judicial própria.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Até tú ANS?

O convênio médico está cobrando reajuste por faixa etária para pessoa com idade superior a sessenta anos.

O que faz o usuário de saúde?

Procura a ANS.

Na Agência Nacional de Saúde, o usuário obtém a seguinte informação (texto extraído do site da ANS) :

Faixa Etária

As operadoras podem diferenciar o valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor. Isto se dá porque a freqüência de utilização varia entre grupos etários. Entretanto, há regras para a aplicação de aumento por mudança de faixa etária que obedecem à Lei 9.656/98 - em vigência desde 2 de janeiro de 1999 - e ao Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004. O consumidor deve observar a data de contratação do plano de acordo com o seguinte critério: se contratado antes de 2 de janeiro de 1999; entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004; depois de 1º de janeiro de 2004.

Contratos assinados antes de 2 de janeiro de 1999.

Nos planos assinados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98, deve-se cumprir o que consta no contrato. Através da RN 56/03, a ANS determina que as operadoras informem a existência e o conteúdo das cláusulas de faixa etária, dentre outras características destes planos, possibilitando a verificação do cumprimento da cláusula.

Contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004

Nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004 e contratos adaptados neste período, as faixas etárias e os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato. A lei determina, também, que o da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).

A variação deve obedecer às seguintes faixas etárias:
a) 0 a 17 anos
b) 18 a 29 anos
c) 30 a 39 anos
d) 40 a 49 anos
e) 50 a 59 anos
f) 60 a 69 anos
g) 70 anos ou mais

Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato. Contratos de consumidores com 60 anos ou mais e dez anos ou mais de plano não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.

Contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004

Nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, visando atender a determinação do Estatuto do Idoso que veda a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos.

A Resolução Normativa (RN 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, ainda, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).

A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Faixas Etárias Obrigatórias
a) 0 a 18 anos
b) 19 a 23 anos
c) 24 a 28 anos
d) 29 a 33 anos
e) 34 a 38 anos
f) 39 a 43 anos
g) 44 a 48 anos
h) 49 a 53 anos
i) 54 a 58 anos
j) 59 anos ou mais

Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.

A Saúde Legal tem entendimento absolutamente contrário ao da ANS.

Na opinião da SL, independente da data de assinatura do contrato com a operadora de plano de saúde, uma vez completado sessenta anos de idade, o usuário não pode ser mais reajustado por faixa etária.

Assim diz o Estatuto do Idoso no artigo 15, parágrafo 3º que entrou em vigor em janeiro de 2004.

As pessoas que concordam com o reajuste dizem que a lei não volta no tempo para beneficiar os usuários que assinaram contratos antes do Estatuto do Idoso. Têm razão as pessoas. O Estatuto não volta no tempo. Mas dali em diante, ele deverá ser aplicado. Ou seja, todas as pessoas que completarem sessenta anos de idade após a lei do Estatuto do Idoso de 2004, não podem ser reajustadas por faixa etária, independente de quando assinaram o contrato.

Sabe por que?

Porque é uma lei federal que tem eficácia imediata, ou seja, no momento que entra em vigor já deve ser aplicada nos contratos. Dali para frente. É uma norma de ordem pública. O

s tribunais estão cansados de decidir causas como essa garantindo o direito do idoso de não ser reajustado por faixa etária. Ainda assim há operadoras que insistem na prática abusiva. E o que é pior, são respaldadas pela ANS, que deveria ser o órgão regulador e fiscalizador.

Portanto amigos, caso estejam sendo reajustados por faixa etária após os sessenta anos de idade ou conheçam alguém nessa situação, não procurem a ANS. Procurem a Saúde Legal ou um advogado de confiança.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

abaixoassinado pela portabilidade nos planos de saúde coletivos

Queridos amigos,

Espero não atrapalhar o trabalho de vocês.
Aliás, por falar em trabalho, vocês sabiam que mais de 70% dos planos de saúde do Brasil são coletivos? (nos planos coletivos as empresas ou entidades pagam o convênio para os trabalhadores).
Ele é mais barato que o individual certo?
O problema está no cancelamento desse plano.
Vamos supor que vocês se desliguem do emprego. O plano automaticamente será cancelado, tudo bem?
Certo. E você sabia que se vocês forem procurar um novo plano de saúde terão que cumprir um novo período de carência?
Aí vocês perguntam: mas e aquela regra nova da portabilidade?
Infelizmente meus amigos, aquela regra não vale para os planos coletivos.
E isso significa que você não poderá levar a carência junto com você. Essa determinação está dando muito problema, principalmente com as pessoas que estão sendo submetidas a tratamento médico continuado. Elas simplesmente ficam sem plano durante o tratamento. Ficam descobertas e se quiserem adquirir novo plano devem cumprir carência para preexistência que é de 2 anos!! A maioria pára o tratamento no meio e o resultado disso eu não preciso nem falar.... Amigos, a coisa é realmente séria!

É aí que vocês entram.

Precisamos da sua assinatura no abaixoassinado virtual que será encaminhado para a Agencia Nacional de Saúde e Ministério da Saúde ou posteriormente usado em ação judicial contra a ANS. A intenção é recolher mais de 1 milhão de assinaturas para propormos a mudança.
Precisamos apenas do seu nome, e-mail e RG (os dados ficarão sob sigilo)

Para saber mais sobre a campanha e as mudanças acesse http://www.saudelegal.org/campanha-saude-legal-portabilidade.htm
Para assinar o abaixoassinado acesse http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/4821

Nós podemos mudar isso.
Façamos a nossa parte na evolução. Por nós e pelas gerações que virão.
Espalhemos esse email para todos os cantos do Brasil!

terça-feira, 4 de agosto de 2009

O uso do Oseltamivir (Tamiflu) é um direito e deve ser exercido quando necessário para a preservação da saúde

Este resumido informativo tem como principal objetivo conscientizar o usuário de saúde sobre o seu direito de ser medicado quando absolutamente necessário para preservação da sua saúde em casos de diagnósticos confirmados de gripe suína (vírus h1n1).
Já houve notícia de falta de fornecimento de medicamento à pacientes diagnosticados. A justificativa é a deficiência na remessa da substância para aquele determinado hospital.
Embora sejam casos isolados, já que a maioria dos estabelecimentos estoca o medicamento, a falta não pode existir.
Este texto trata do direito de o cidadão ser informado e de ser informado sobre os seus direitos.
O usuário de Saúde tem o direito de saber se terá sua saúde preservada e não será vitima da falibilidade da comunicação entre as esferas governamentais.
Não estamos pregando a distribuição aleatória do remédio, mas tão só uma segura informação do abastecimento e fornecimento do medicamento não apenas nos hospitais de referência, mas em todos os estabelecimentos que se dispõem a fornecer tratamentos de saúde.
As autoridades médicas e políticas seguem o protocolo de procedimento do Ministério da Saúde publicado em 06 de maio de 2009, mas em seu nome não podem prosperar convicções pessoais, práticas burocráticas e motivações econômicas ou políticas. A regra maior é a saúde e a vida humana, conforme prescreve a Constituição Federal da República.
Felizmente já há notícias da descentralização do fornecimento do medicamento, estendendo-o às clínicas e hospitais particulares. A prescrição do remédio ficará a cargo do médico responsável. Outra medida que será adotada em breve será a produção de um manual a ser distribuído nos estabelecimentos de Saúde.
Considerando a informação do Ministro da Saúde, há, atualmente, "estoque de matéria prima para produzir nove milhões de medicamentos".
Portanto, amigos leitores, considerando a disponibilidade do medicamento, havendo dificuldade de qualquer ordem na obtenção do medicamento após análise clínica e constatação da doença, a medida respectiva, jurídica ou equivalente para solucionar a falta de cobertura, deve ser tomada de imediato para a preservação da vida e da dignidade humana no tempo de eficácia do efeito do medicamento.
O fornecimento do fármaco Oseltamivir, chamado tamiflu, usado no tratamento da infecção, é um dever do Estado e um direito do usuário de Saúde. Não é um favor. Não é caridade. Trata-se de uma obrigação estatal.
Ainda que seja um foco de propagação viral com raríssimos casos graves e óbitos, o momento exige reflexão e solidariedade. Por motivos óbvios, o usuário de saúde é um interessado direto na melhor solução da causa.
Asseguramos que a ONG Saúde Legal está à disposição para ajudar no que nos for cabível.
Você usuário de saúde não está sozinho!
Para saber mais acesse www.saudelegal.org

terça-feira, 28 de julho de 2009

Resolução Normativa número 195 de 14 de julho de 2009 – o que muda nos planos de saúde empresariais para o consumidor?



Os consumidores de planos de saúde empresariais têm mudanças no setor. A partir de 14 de agosto de 2009, as regras vão mudar.

Primeiramente é bom observarmos que os planos coletivos se subdividem em coletivos empresariais e coletivos por adesão. Os primeiros são aqueles pelos quais os trabalhadores de uma empresa têm o benefício do plano pago pela empregadora. O segundo, por adesão, é o plano de saúde dos associados e beneficiários de associações, cooperativas, sindicatos, caixas de assistência, conselhos profissionais e outras entidades.

Dentro desses dois tipos de contratos coletivos, as resoluções números 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde (ANS) foram publicadas na tentativa de ofertar maiores garantias aos consumidores.

A primeira alteração propôs simplificar os aumentos dos planos de saúde empresariais.
Você que é trabalhador e recebe o boleto de pagamento do plano de saúde deve saber a dificuldade que é entender o porquê de mais de um aumento no ano.

Diz a resolução que as operadoras não poderão aplicar percentuais de reajuste diferenciados em um mesmo plano (artigo 20), portanto, acabou essa “farra” de mais de um reajuste por ano. Mas a lei diz: o reajuste de faixa etária continua de acordo com o contrato assinado. Resumindo: o consumidor terá que arcar com apenas um reajuste anual e estará sujeito aos reajustes por mudança da idade de acordo com o contrato.

Lembram do reajuste de sinistralidade? Aquele que é cobrado do consumidor em razão do aumento do uso por parte do grupo de consumidores daquela mesma empresa?

Muitos sustentam que o reajuste de sinistralidade chegou ao seu fim, mas isto é apenas uma ilusão.

O que a resolução fez foi apenas unir o reajuste anual e o de sinistralidade em um só. Então, em vez de serem cobrados em momentos distintos, serão cobrados de uma só vez, gerando a ilusão de se tratar de apenas um índice.

Portanto, de acordo com a legislação, as empresas estão autorizadas a continuarem reajustando os planos de saúde dos trabalhadores por faixa etária e são obrigadas a reajustar apenas uma vez por ano os contratos.

Infelizmente, os reajustes altos continuarão a incidir sobre os planos empresariais e a ANS, diante disto, “lava suas mãos”.

A Saúde Legal é contra o reajuste de sinistralidade, cobrado a parte ou embutido no reajuste anual.


Outra mudança importante está nas regras dos períodos de carência.

De acordo com as novas regras, os planos de saúde empresariais com mais de 30 participantes na data da assinatura do contrato não podem ter período de carência (artigo 6º).

Nos planos coletivos por adesão também não haverá carência para os beneficiários que ingressarem no plano de saúde no prazo máximo de 30 dias contados da assinatura do contrato entre a pessoa jurídica e a operadora (artigo 11).

De acordo com as novas regras, a cada aniversário do contrato celebrado entre o órgão e a operadora de plano de saúde, ou seja, decorrido o período de um ano, novos beneficiários poderão aderir ao plano sem o cumprimento do prazo de carência, desde que se vinculem ao plano em até 30 dias após a data de aniversário (artigo 11, parágrafo 1º, incisos I e II);

A resolução inovou positivamente no critério da informação ao consumidor. Até a publicação das regras, o consumidor não recebia nenhum informativo acerca de carências, reajustes e por vezes nem a rede credenciada de hospitais, clinicas e profissionais.

Agora o artigo 24 da Resolução previu a obrigação da operadora de entregar aos beneficiários material contendo informações sobre prazos de carência, vigência contratual, critérios de reajuste, segmentação assistencial e abrangência geográfica. Se a empresa não entregar o material estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 de acordo com o artigo 65 A.

Infelizmente a resolução não disciplinou a portabilidade para os planos empresariais, o que na opinião da ONG Saúde Legal é um dos pontos mais importantes a serem revistos nos contratos coletivos, uma vez que o beneficiário do plano empresarial, uma vez demitido, perde o plano de saúde e deve cumprir nova carência em um outro plano de saúde.

Enfim alguém olhou para os consumidores de planos de saúde empresariais. No cenário montado no qual a empresa e a operadora figuram como atores principais, o consumidor é um mero figurante, sem a condição de exercer um papel de interferência na busca pelo equilíbrio contratual.

As novas regras que entrarão em vigor em 14 de agosto de 2009 devem atingir os contratos anteriores e em vigor. Os que não se adaptarem às novas regras não poderão mais agregar nenhum beneficiário.

As normas pouco beneficiaram os consumidores, mas a resolução pode simbolizar um início de sensibilização pelos direitos dos esquecidos. Que assim seja.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

O que é reajuste por sinistralidade nos planos de saúde?

Embora muitos saibam que seus planos de saúde foram reajustados, muitos não sabem o porquê do aumento.

Para os planos empresariais (coletivos), há previsão de três tipos de reajustes permitidos pela ANS: índice anual da Agência Nacional de Saúde, reajuste por faixa etária e sinistralidade.

Já vimos anteriormente que o reajuste por faixa etária não pode ser aplicado para pessoas com idade superior a sessenta anos e que o índice da ANS deve ser sempre aplicado independente da idade. Mas e o reajuste de sinistralidade? O que significa? Quando pode ser aplicado?

O aumento por sinistralidade é utilizado pelas operadoras de planos de saúde na tentativa de equilibrar o custo do uso elevado pelos associados. Geralmente há um limite de utilização que quando ultrapassado dá origem ao percentual aplicado em todos os planos de saúde da mesma empresa. Então, se você usuário de saúde receber aumento em meses diferentes com distintos índices de atualização, provavelmente você está sendo reajustado pela sinistralidade.

O convênio defende o índice argumentando precisar da atualização para poder arcar com os gastos com materiais e equipamentos novos. É óbvio que o convênio deve repor as perdas financeiras e os investimentos em equipamentos de alta tecnologia, mas será que é correto repassar o custo ao consumidor desta maneira?

Os Tribunais entendem que não.

A maioria das decisões jurisprudenciais diz que se trata de um comportamento ilegal e abusivo pelos seguintes motivos:

1) O consumidor nunca é avisado sobre os índices que serão aplicados;
2) O consumidor é pego de surpresa com um aumento que lhe retira o poder de planejar suas despesas com antecedência;
3) Três aumentos no ano oneram demais o consumidor;
4) O consumidor não tem chance de se manifestar contra o aumento e apresentar seus argumentos para evitá-lo;
5) O aumento impede a negociação entre as partes envolvidas no contrato;
6) Caso a operadora tenha a intenção de atualizar os valores em razão de uma grande utilização por parte dos funcionários da empresa, a forma correta é o ingresso de ação judicial para submeter ao Juiz a decisão sobre o reajuste, com a possibilidade de o representante dos beneficiários se manifestar à favor deles.

Hoje, o que vemos é um aumento indiscriminado dos planos de saúde de forma unilateral, abusiva e ilegal.

O que então você, consumidor, pode fazer?

Primeiramente reúna os boletos de pagamento do convênio. Repare nos aumentos anuais. Quantos reajustes estão sendo aplicados? Quais os índices?

Na opinião da Saúde Legal, os únicos aumentos devidos são os reajustes por faixa etária até os sessenta anos de idade e o reajuste anual da ANS que neste ano de 2009 foi de 6,76%.

Ainda assim, há reajustes por faixa etária que são abusivos pois as operadoras elevam o valor acima do permitido legalmente. Se interessar, entre em contato com a equipe da Saúde Legal que podemos verificar se há abusividade nos reajustes aplicados no seu plano de saúde.

Para mais informações acesse http://www.saudelegal.org/

Os 10 pontos fundamentais sobre portabilidade dos planos de saúde

1) Portabilidade significa poder mudar de plano sem passar por novo período de carência;
2) A portabilidade só pode ser usada de um tipo plano para outro igual, então: ambulatorial para ambulatorial, hospitalar para hospitalar e assim por diante;
3) O plano antigo, de origem, deve ser mais caro ou ter o mesmo preço do plano novo;
4) É necessário ter um plano individual, ou seja, não pode ser empresarial;
5) Para ter direito ao benefício, o consumidor não deve ter débitos com a operadora de origem;
6) O consumidor deve estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem;
7) O interessado deve solicitar a portabilidade no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte;
8) Não é possível migrar para planos cancelados ou com comercialização suspensa;
9) O consumidor deve aguardar a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão;
10)O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Saúde Não é Mercadoria







Foi com este slogan que a Saúde Legal chegou como porta voz da população contra as práticas ilegais no sistema de saúde. A promessa é de uma atuação firme e pautada na fraternidade e amor durante a relação entre fornecedor de serviço de saúde público ou particular e o usuário.



Saúde não é mercadoria é um apelo contra a mercantilização da saúde e da vida, como se os usuários fossem produtos expostos em uma prateleira.


Na imagem ao lado, nota-se o paralelo entre o índice de medição do valor das ações na bolsa e a morte de um paciente apontada por um eletroencefalograma.
A campanha envolve a confecção e distribuição de panfletos, camisetas, cartazes com as imagens que simbolizam a vergonha de se tratar a vida como um cifrão ou uma oportunidade de auferimento de lucro.

Divulgue as campanhas. Seja membro da família Saúde Legal. Acesso nosso site http://www.saudelegal.org/, colete o material de apoio e ajude-nos a formar um consciente popular.























Todos os direitos devem ser amplamente divulgados. O usuário de Saúde consciente de seus direitos exige um tratamento digno e humano pautado por normas sociais, morais e legais. Não devemos nos acomodarmos ou acovardarmos diante de um abuso.

Contem sempre conosco.