
Os consumidores de planos de saúde empresariais têm mudanças no setor. A partir de 14 de agosto de 2009, as regras vão mudar.
Primeiramente é bom observarmos que os planos coletivos se subdividem em coletivos empresariais e coletivos por adesão. Os primeiros são aqueles pelos quais os trabalhadores de uma empresa têm o benefício do plano pago pela empregadora. O segundo, por adesão, é o plano de saúde dos associados e beneficiários de associações, cooperativas, sindicatos, caixas de assistência, conselhos profissionais e outras entidades.
Dentro desses dois tipos de contratos coletivos, as resoluções números 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde (ANS) foram publicadas na tentativa de ofertar maiores garantias aos consumidores.
A primeira alteração propôs simplificar os aumentos dos planos de saúde empresariais.
Você que é trabalhador e recebe o boleto de pagamento do plano de saúde deve saber a dificuldade que é entender o porquê de mais de um aumento no ano.
Diz a resolução que as operadoras não poderão aplicar percentuais de reajuste diferenciados em um mesmo plano (artigo 20), portanto, acabou essa “farra” de mais de um reajuste por ano. Mas a lei diz: o reajuste de faixa etária continua de acordo com o contrato assinado. Resumindo: o consumidor terá que arcar com apenas um reajuste anual e estará sujeito aos reajustes por mudança da idade de acordo com o contrato.
Lembram do reajuste de sinistralidade? Aquele que é cobrado do consumidor em razão do aumento do uso por parte do grupo de consumidores daquela mesma empresa?
Muitos sustentam que o reajuste de sinistralidade chegou ao seu fim, mas isto é apenas uma ilusão.
O que a resolução fez foi apenas unir o reajuste anual e o de sinistralidade em um só. Então, em vez de serem cobrados em momentos distintos, serão cobrados de uma só vez, gerando a ilusão de se tratar de apenas um índice.
Portanto, de acordo com a legislação, as empresas estão autorizadas a continuarem reajustando os planos de saúde dos trabalhadores por faixa etária e são obrigadas a reajustar apenas uma vez por ano os contratos.
Infelizmente, os reajustes altos continuarão a incidir sobre os planos empresariais e a ANS, diante disto, “lava suas mãos”.
A Saúde Legal é contra o reajuste de sinistralidade, cobrado a parte ou embutido no reajuste anual.
Outra mudança importante está nas regras dos períodos de carência.
De acordo com as novas regras, os planos de saúde empresariais com mais de 30 participantes na data da assinatura do contrato não podem ter período de carência (artigo 6º).
Nos planos coletivos por adesão também não haverá carência para os beneficiários que ingressarem no plano de saúde no prazo máximo de 30 dias contados da assinatura do contrato entre a pessoa jurídica e a operadora (artigo 11).
De acordo com as novas regras, a cada aniversário do contrato celebrado entre o órgão e a operadora de plano de saúde, ou seja, decorrido o período de um ano, novos beneficiários poderão aderir ao plano sem o cumprimento do prazo de carência, desde que se vinculem ao plano em até 30 dias após a data de aniversário (artigo 11, parágrafo 1º, incisos I e II);
A resolução inovou positivamente no critério da informação ao consumidor. Até a publicação das regras, o consumidor não recebia nenhum informativo acerca de carências, reajustes e por vezes nem a rede credenciada de hospitais, clinicas e profissionais.
Agora o artigo 24 da Resolução previu a obrigação da operadora de entregar aos beneficiários material contendo informações sobre prazos de carência, vigência contratual, critérios de reajuste, segmentação assistencial e abrangência geográfica. Se a empresa não entregar o material estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 de acordo com o artigo 65 A.
Infelizmente a resolução não disciplinou a portabilidade para os planos empresariais, o que na opinião da ONG Saúde Legal é um dos pontos mais importantes a serem revistos nos contratos coletivos, uma vez que o beneficiário do plano empresarial, uma vez demitido, perde o plano de saúde e deve cumprir nova carência em um outro plano de saúde.
Enfim alguém olhou para os consumidores de planos de saúde empresariais. No cenário montado no qual a empresa e a operadora figuram como atores principais, o consumidor é um mero figurante, sem a condição de exercer um papel de interferência na busca pelo equilíbrio contratual.
As novas regras que entrarão em vigor em 14 de agosto de 2009 devem atingir os contratos anteriores e em vigor. Os que não se adaptarem às novas regras não poderão mais agregar nenhum beneficiário.
As normas pouco beneficiaram os consumidores, mas a resolução pode simbolizar um início de sensibilização pelos direitos dos esquecidos. Que assim seja.
Primeiramente é bom observarmos que os planos coletivos se subdividem em coletivos empresariais e coletivos por adesão. Os primeiros são aqueles pelos quais os trabalhadores de uma empresa têm o benefício do plano pago pela empregadora. O segundo, por adesão, é o plano de saúde dos associados e beneficiários de associações, cooperativas, sindicatos, caixas de assistência, conselhos profissionais e outras entidades.
Dentro desses dois tipos de contratos coletivos, as resoluções números 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde (ANS) foram publicadas na tentativa de ofertar maiores garantias aos consumidores.
A primeira alteração propôs simplificar os aumentos dos planos de saúde empresariais.
Você que é trabalhador e recebe o boleto de pagamento do plano de saúde deve saber a dificuldade que é entender o porquê de mais de um aumento no ano.
Diz a resolução que as operadoras não poderão aplicar percentuais de reajuste diferenciados em um mesmo plano (artigo 20), portanto, acabou essa “farra” de mais de um reajuste por ano. Mas a lei diz: o reajuste de faixa etária continua de acordo com o contrato assinado. Resumindo: o consumidor terá que arcar com apenas um reajuste anual e estará sujeito aos reajustes por mudança da idade de acordo com o contrato.
Lembram do reajuste de sinistralidade? Aquele que é cobrado do consumidor em razão do aumento do uso por parte do grupo de consumidores daquela mesma empresa?
Muitos sustentam que o reajuste de sinistralidade chegou ao seu fim, mas isto é apenas uma ilusão.
O que a resolução fez foi apenas unir o reajuste anual e o de sinistralidade em um só. Então, em vez de serem cobrados em momentos distintos, serão cobrados de uma só vez, gerando a ilusão de se tratar de apenas um índice.
Portanto, de acordo com a legislação, as empresas estão autorizadas a continuarem reajustando os planos de saúde dos trabalhadores por faixa etária e são obrigadas a reajustar apenas uma vez por ano os contratos.
Infelizmente, os reajustes altos continuarão a incidir sobre os planos empresariais e a ANS, diante disto, “lava suas mãos”.
A Saúde Legal é contra o reajuste de sinistralidade, cobrado a parte ou embutido no reajuste anual.
Outra mudança importante está nas regras dos períodos de carência.
De acordo com as novas regras, os planos de saúde empresariais com mais de 30 participantes na data da assinatura do contrato não podem ter período de carência (artigo 6º).
Nos planos coletivos por adesão também não haverá carência para os beneficiários que ingressarem no plano de saúde no prazo máximo de 30 dias contados da assinatura do contrato entre a pessoa jurídica e a operadora (artigo 11).
De acordo com as novas regras, a cada aniversário do contrato celebrado entre o órgão e a operadora de plano de saúde, ou seja, decorrido o período de um ano, novos beneficiários poderão aderir ao plano sem o cumprimento do prazo de carência, desde que se vinculem ao plano em até 30 dias após a data de aniversário (artigo 11, parágrafo 1º, incisos I e II);
A resolução inovou positivamente no critério da informação ao consumidor. Até a publicação das regras, o consumidor não recebia nenhum informativo acerca de carências, reajustes e por vezes nem a rede credenciada de hospitais, clinicas e profissionais.
Agora o artigo 24 da Resolução previu a obrigação da operadora de entregar aos beneficiários material contendo informações sobre prazos de carência, vigência contratual, critérios de reajuste, segmentação assistencial e abrangência geográfica. Se a empresa não entregar o material estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 de acordo com o artigo 65 A.
Infelizmente a resolução não disciplinou a portabilidade para os planos empresariais, o que na opinião da ONG Saúde Legal é um dos pontos mais importantes a serem revistos nos contratos coletivos, uma vez que o beneficiário do plano empresarial, uma vez demitido, perde o plano de saúde e deve cumprir nova carência em um outro plano de saúde.
Enfim alguém olhou para os consumidores de planos de saúde empresariais. No cenário montado no qual a empresa e a operadora figuram como atores principais, o consumidor é um mero figurante, sem a condição de exercer um papel de interferência na busca pelo equilíbrio contratual.
As novas regras que entrarão em vigor em 14 de agosto de 2009 devem atingir os contratos anteriores e em vigor. Os que não se adaptarem às novas regras não poderão mais agregar nenhum beneficiário.
As normas pouco beneficiaram os consumidores, mas a resolução pode simbolizar um início de sensibilização pelos direitos dos esquecidos. Que assim seja.




