terça-feira, 28 de julho de 2009

Resolução Normativa número 195 de 14 de julho de 2009 – o que muda nos planos de saúde empresariais para o consumidor?



Os consumidores de planos de saúde empresariais têm mudanças no setor. A partir de 14 de agosto de 2009, as regras vão mudar.

Primeiramente é bom observarmos que os planos coletivos se subdividem em coletivos empresariais e coletivos por adesão. Os primeiros são aqueles pelos quais os trabalhadores de uma empresa têm o benefício do plano pago pela empregadora. O segundo, por adesão, é o plano de saúde dos associados e beneficiários de associações, cooperativas, sindicatos, caixas de assistência, conselhos profissionais e outras entidades.

Dentro desses dois tipos de contratos coletivos, as resoluções números 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde (ANS) foram publicadas na tentativa de ofertar maiores garantias aos consumidores.

A primeira alteração propôs simplificar os aumentos dos planos de saúde empresariais.
Você que é trabalhador e recebe o boleto de pagamento do plano de saúde deve saber a dificuldade que é entender o porquê de mais de um aumento no ano.

Diz a resolução que as operadoras não poderão aplicar percentuais de reajuste diferenciados em um mesmo plano (artigo 20), portanto, acabou essa “farra” de mais de um reajuste por ano. Mas a lei diz: o reajuste de faixa etária continua de acordo com o contrato assinado. Resumindo: o consumidor terá que arcar com apenas um reajuste anual e estará sujeito aos reajustes por mudança da idade de acordo com o contrato.

Lembram do reajuste de sinistralidade? Aquele que é cobrado do consumidor em razão do aumento do uso por parte do grupo de consumidores daquela mesma empresa?

Muitos sustentam que o reajuste de sinistralidade chegou ao seu fim, mas isto é apenas uma ilusão.

O que a resolução fez foi apenas unir o reajuste anual e o de sinistralidade em um só. Então, em vez de serem cobrados em momentos distintos, serão cobrados de uma só vez, gerando a ilusão de se tratar de apenas um índice.

Portanto, de acordo com a legislação, as empresas estão autorizadas a continuarem reajustando os planos de saúde dos trabalhadores por faixa etária e são obrigadas a reajustar apenas uma vez por ano os contratos.

Infelizmente, os reajustes altos continuarão a incidir sobre os planos empresariais e a ANS, diante disto, “lava suas mãos”.

A Saúde Legal é contra o reajuste de sinistralidade, cobrado a parte ou embutido no reajuste anual.


Outra mudança importante está nas regras dos períodos de carência.

De acordo com as novas regras, os planos de saúde empresariais com mais de 30 participantes na data da assinatura do contrato não podem ter período de carência (artigo 6º).

Nos planos coletivos por adesão também não haverá carência para os beneficiários que ingressarem no plano de saúde no prazo máximo de 30 dias contados da assinatura do contrato entre a pessoa jurídica e a operadora (artigo 11).

De acordo com as novas regras, a cada aniversário do contrato celebrado entre o órgão e a operadora de plano de saúde, ou seja, decorrido o período de um ano, novos beneficiários poderão aderir ao plano sem o cumprimento do prazo de carência, desde que se vinculem ao plano em até 30 dias após a data de aniversário (artigo 11, parágrafo 1º, incisos I e II);

A resolução inovou positivamente no critério da informação ao consumidor. Até a publicação das regras, o consumidor não recebia nenhum informativo acerca de carências, reajustes e por vezes nem a rede credenciada de hospitais, clinicas e profissionais.

Agora o artigo 24 da Resolução previu a obrigação da operadora de entregar aos beneficiários material contendo informações sobre prazos de carência, vigência contratual, critérios de reajuste, segmentação assistencial e abrangência geográfica. Se a empresa não entregar o material estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 de acordo com o artigo 65 A.

Infelizmente a resolução não disciplinou a portabilidade para os planos empresariais, o que na opinião da ONG Saúde Legal é um dos pontos mais importantes a serem revistos nos contratos coletivos, uma vez que o beneficiário do plano empresarial, uma vez demitido, perde o plano de saúde e deve cumprir nova carência em um outro plano de saúde.

Enfim alguém olhou para os consumidores de planos de saúde empresariais. No cenário montado no qual a empresa e a operadora figuram como atores principais, o consumidor é um mero figurante, sem a condição de exercer um papel de interferência na busca pelo equilíbrio contratual.

As novas regras que entrarão em vigor em 14 de agosto de 2009 devem atingir os contratos anteriores e em vigor. Os que não se adaptarem às novas regras não poderão mais agregar nenhum beneficiário.

As normas pouco beneficiaram os consumidores, mas a resolução pode simbolizar um início de sensibilização pelos direitos dos esquecidos. Que assim seja.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

O que é reajuste por sinistralidade nos planos de saúde?

Embora muitos saibam que seus planos de saúde foram reajustados, muitos não sabem o porquê do aumento.

Para os planos empresariais (coletivos), há previsão de três tipos de reajustes permitidos pela ANS: índice anual da Agência Nacional de Saúde, reajuste por faixa etária e sinistralidade.

Já vimos anteriormente que o reajuste por faixa etária não pode ser aplicado para pessoas com idade superior a sessenta anos e que o índice da ANS deve ser sempre aplicado independente da idade. Mas e o reajuste de sinistralidade? O que significa? Quando pode ser aplicado?

O aumento por sinistralidade é utilizado pelas operadoras de planos de saúde na tentativa de equilibrar o custo do uso elevado pelos associados. Geralmente há um limite de utilização que quando ultrapassado dá origem ao percentual aplicado em todos os planos de saúde da mesma empresa. Então, se você usuário de saúde receber aumento em meses diferentes com distintos índices de atualização, provavelmente você está sendo reajustado pela sinistralidade.

O convênio defende o índice argumentando precisar da atualização para poder arcar com os gastos com materiais e equipamentos novos. É óbvio que o convênio deve repor as perdas financeiras e os investimentos em equipamentos de alta tecnologia, mas será que é correto repassar o custo ao consumidor desta maneira?

Os Tribunais entendem que não.

A maioria das decisões jurisprudenciais diz que se trata de um comportamento ilegal e abusivo pelos seguintes motivos:

1) O consumidor nunca é avisado sobre os índices que serão aplicados;
2) O consumidor é pego de surpresa com um aumento que lhe retira o poder de planejar suas despesas com antecedência;
3) Três aumentos no ano oneram demais o consumidor;
4) O consumidor não tem chance de se manifestar contra o aumento e apresentar seus argumentos para evitá-lo;
5) O aumento impede a negociação entre as partes envolvidas no contrato;
6) Caso a operadora tenha a intenção de atualizar os valores em razão de uma grande utilização por parte dos funcionários da empresa, a forma correta é o ingresso de ação judicial para submeter ao Juiz a decisão sobre o reajuste, com a possibilidade de o representante dos beneficiários se manifestar à favor deles.

Hoje, o que vemos é um aumento indiscriminado dos planos de saúde de forma unilateral, abusiva e ilegal.

O que então você, consumidor, pode fazer?

Primeiramente reúna os boletos de pagamento do convênio. Repare nos aumentos anuais. Quantos reajustes estão sendo aplicados? Quais os índices?

Na opinião da Saúde Legal, os únicos aumentos devidos são os reajustes por faixa etária até os sessenta anos de idade e o reajuste anual da ANS que neste ano de 2009 foi de 6,76%.

Ainda assim, há reajustes por faixa etária que são abusivos pois as operadoras elevam o valor acima do permitido legalmente. Se interessar, entre em contato com a equipe da Saúde Legal que podemos verificar se há abusividade nos reajustes aplicados no seu plano de saúde.

Para mais informações acesse http://www.saudelegal.org/

Os 10 pontos fundamentais sobre portabilidade dos planos de saúde

1) Portabilidade significa poder mudar de plano sem passar por novo período de carência;
2) A portabilidade só pode ser usada de um tipo plano para outro igual, então: ambulatorial para ambulatorial, hospitalar para hospitalar e assim por diante;
3) O plano antigo, de origem, deve ser mais caro ou ter o mesmo preço do plano novo;
4) É necessário ter um plano individual, ou seja, não pode ser empresarial;
5) Para ter direito ao benefício, o consumidor não deve ter débitos com a operadora de origem;
6) O consumidor deve estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem;
7) O interessado deve solicitar a portabilidade no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte;
8) Não é possível migrar para planos cancelados ou com comercialização suspensa;
9) O consumidor deve aguardar a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão;
10)O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Saúde Não é Mercadoria







Foi com este slogan que a Saúde Legal chegou como porta voz da população contra as práticas ilegais no sistema de saúde. A promessa é de uma atuação firme e pautada na fraternidade e amor durante a relação entre fornecedor de serviço de saúde público ou particular e o usuário.



Saúde não é mercadoria é um apelo contra a mercantilização da saúde e da vida, como se os usuários fossem produtos expostos em uma prateleira.


Na imagem ao lado, nota-se o paralelo entre o índice de medição do valor das ações na bolsa e a morte de um paciente apontada por um eletroencefalograma.
A campanha envolve a confecção e distribuição de panfletos, camisetas, cartazes com as imagens que simbolizam a vergonha de se tratar a vida como um cifrão ou uma oportunidade de auferimento de lucro.

Divulgue as campanhas. Seja membro da família Saúde Legal. Acesso nosso site http://www.saudelegal.org/, colete o material de apoio e ajude-nos a formar um consciente popular.























Todos os direitos devem ser amplamente divulgados. O usuário de Saúde consciente de seus direitos exige um tratamento digno e humano pautado por normas sociais, morais e legais. Não devemos nos acomodarmos ou acovardarmos diante de um abuso.

Contem sempre conosco.