quinta-feira, 8 de outubro de 2009

GRANDES DIREITOS para pequenas pessoas

Evitando prazo de carência para os recém-nascidos

Regra importante está contida na lei 9656/98 (lei dos planos de saúde) no artigo 12, inciso III, alínea "b", que diz:

Inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

É um dever da mãe providenciar a inscrição do filho recém-nascido ou adotado no seu plano de saúde como dependente no prazo de trinta dias após o nascimento.

Com a inscrição no prazo adequado, a criança não terá que cumprir prazo de carência. Ou seja, não poderá sofrer limitação de cobertura caso precise de exames, internações e procedimentos.

As mamães devem ficar atentas no prazo.

O parto dentro do período de carência de 10 meses no plano de saúde

É comum a prática de mulheres que tomam ciência da gravidez e correm para fechar um convênio que garanta a qualidade no parto do filho.

Foi pensando nessa prática que o legislador estabeleceu um período de 10 meses o qual a gestante não pode usufruir da cobertura do plano.

Há exceções. Os casos de urgência no processo gestacional como sofrimento fetal ou qualquer outra intercorrência obrigam o convênio a cobrir as despesas. Há muitas decisões na justiça que também obrigam o plano a cobrir os custos do parto de bebês prematuros.

Vale a pena ficar informada!

Acompanhamento de pai ou parente durante o parto. Pode?

Está na lei e é obrigação dos hospitais públicos e particulares. O acompanhamento do pai ou parente na hora do parto é um direito do cidadão e está previsto em lei.

O que se discute é o valor pago. A Saúde Legal é declaradamente contra a cobrança de qualquer valor a título de acompanhamento. Os hospitais argumentam que o valor é destinado ao pagamento das roupas e utensílios utilizados. Mas, convenhamos, aquela roupa descartável, máscara e toca devem custar no máximo R$ 10,00.

Aconselhamos o usuário a pedir nota fiscal dos produtos utilizados. É possível pedir reembolso da quantia posteriormente. Há hospitais que chegam a cobrar R$ 350,00 pelo acompanhamento.

Fiquem alertas!

O acompanhamento dos pequenos durante a internação

Também é lei. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a necessidade de acompanhamento integral das mamães ou papais durante a internação da criança. Tanto nos hospitais públicos como nos particulares.
A lei vai além. O estabelecimento de saúde deve manter um espaço para a hospedagem dos responsáveis pela criança. Trata-se de alojamento conjunto previsto na legislação das crianças.


Acompanhante de criança internada em hospital também come!

No sistema particular, o acompanhante da criança internada tem direito ao pagamento das despesas com a alimentação pelo convênio médico.

No sistema público também há regra em lei que diz que o acompanhante deve ter a alimentação coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A questão do aleitamento materno

As mães têm o direito de amamentarem seus filhos. No entanto, há mães que não dispõem de tempo para o aleitamento em razão de suas atividades. Foi pensando nisso que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), previu no artigo 396 a possibilidade da amamentação durante a jornada de trabalho. Diz a lei: "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um". O Parágrafo único do artigo complementa: "Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente".

Para garantir a amamentação durante a jornada de trabalho, a Lei trabalhista previu no artigo 389 a obrigação de a empresa manter local destinado ao aleitamento. Diz o artigo:

"Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido as empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação". O Parágrafo 2º do artigo 389 diz que a exigência de local apropriado na empresa poderá ser substituída por creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC, LBA ou de entidades sindicais.


Os pequeninos têm preferência no atendimento de saúde

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que as crianças (até doze anos) e adolescentes (acima de doze anos), devem ter atendimento preferencial em qualquer serviço público.

A regra está contida no artigo 4º, parágrafo único e incisos do Estatuto: "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública";

Esses são apenas alguns grandes direitos dos pequenos seres. Se houver dúvida, fiquem à vontade para nos perguntar.

A Saúde Legal aproveita e deseja muita alegria para todas as crianças nesse dia pintado de sonhos, fantasias, imaginações e pureza. Que os corações dos pequenos sejam preenchidos pelos sentimentos de paz e amor que não os deixem pelo resto de suas vidas.

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