
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Até tú ANS?
O convênio médico está cobrando reajuste por faixa etária para pessoa com idade superior a sessenta anos.
O que faz o usuário de saúde?
Procura a ANS.
Na Agência Nacional de Saúde, o usuário obtém a seguinte informação (texto extraído do site da ANS) :
Faixa Etária
As operadoras podem diferenciar o valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor. Isto se dá porque a freqüência de utilização varia entre grupos etários. Entretanto, há regras para a aplicação de aumento por mudança de faixa etária que obedecem à Lei 9.656/98 - em vigência desde 2 de janeiro de 1999 - e ao Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004. O consumidor deve observar a data de contratação do plano de acordo com o seguinte critério: se contratado antes de 2 de janeiro de 1999; entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004; depois de 1º de janeiro de 2004.
Contratos assinados antes de 2 de janeiro de 1999.
Nos planos assinados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98, deve-se cumprir o que consta no contrato. Através da RN 56/03, a ANS determina que as operadoras informem a existência e o conteúdo das cláusulas de faixa etária, dentre outras características destes planos, possibilitando a verificação do cumprimento da cláusula.
Contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004
Nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004 e contratos adaptados neste período, as faixas etárias e os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato. A lei determina, também, que o da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).
A variação deve obedecer às seguintes faixas etárias:
a) 0 a 17 anos
b) 18 a 29 anos
c) 30 a 39 anos
d) 40 a 49 anos
e) 50 a 59 anos
f) 60 a 69 anos
g) 70 anos ou mais
Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato. Contratos de consumidores com 60 anos ou mais e dez anos ou mais de plano não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
Contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004
Nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, visando atender a determinação do Estatuto do Idoso que veda a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos.
A Resolução Normativa (RN 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, ainda, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Faixas Etárias Obrigatórias
a) 0 a 18 anos
b) 19 a 23 anos
c) 24 a 28 anos
d) 29 a 33 anos
e) 34 a 38 anos
f) 39 a 43 anos
g) 44 a 48 anos
h) 49 a 53 anos
i) 54 a 58 anos
j) 59 anos ou mais
Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.
A Saúde Legal tem entendimento absolutamente contrário ao da ANS.
Na opinião da SL, independente da data de assinatura do contrato com a operadora de plano de saúde, uma vez completado sessenta anos de idade, o usuário não pode ser mais reajustado por faixa etária.
Assim diz o Estatuto do Idoso no artigo 15, parágrafo 3º que entrou em vigor em janeiro de 2004.
As pessoas que concordam com o reajuste dizem que a lei não volta no tempo para beneficiar os usuários que assinaram contratos antes do Estatuto do Idoso. Têm razão as pessoas. O Estatuto não volta no tempo. Mas dali em diante, ele deverá ser aplicado. Ou seja, todas as pessoas que completarem sessenta anos de idade após a lei do Estatuto do Idoso de 2004, não podem ser reajustadas por faixa etária, independente de quando assinaram o contrato.
Sabe por que?
Porque é uma lei federal que tem eficácia imediata, ou seja, no momento que entra em vigor já deve ser aplicada nos contratos. Dali para frente. É uma norma de ordem pública. O
s tribunais estão cansados de decidir causas como essa garantindo o direito do idoso de não ser reajustado por faixa etária. Ainda assim há operadoras que insistem na prática abusiva. E o que é pior, são respaldadas pela ANS, que deveria ser o órgão regulador e fiscalizador.
Portanto amigos, caso estejam sendo reajustados por faixa etária após os sessenta anos de idade ou conheçam alguém nessa situação, não procurem a ANS. Procurem a Saúde Legal ou um advogado de confiança.
O que faz o usuário de saúde?
Procura a ANS.
Na Agência Nacional de Saúde, o usuário obtém a seguinte informação (texto extraído do site da ANS) :
Faixa Etária
As operadoras podem diferenciar o valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor. Isto se dá porque a freqüência de utilização varia entre grupos etários. Entretanto, há regras para a aplicação de aumento por mudança de faixa etária que obedecem à Lei 9.656/98 - em vigência desde 2 de janeiro de 1999 - e ao Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004. O consumidor deve observar a data de contratação do plano de acordo com o seguinte critério: se contratado antes de 2 de janeiro de 1999; entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004; depois de 1º de janeiro de 2004.
Contratos assinados antes de 2 de janeiro de 1999.
Nos planos assinados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98, deve-se cumprir o que consta no contrato. Através da RN 56/03, a ANS determina que as operadoras informem a existência e o conteúdo das cláusulas de faixa etária, dentre outras características destes planos, possibilitando a verificação do cumprimento da cláusula.
Contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004
Nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004 e contratos adaptados neste período, as faixas etárias e os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato. A lei determina, também, que o da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).
A variação deve obedecer às seguintes faixas etárias:
a) 0 a 17 anos
b) 18 a 29 anos
c) 30 a 39 anos
d) 40 a 49 anos
e) 50 a 59 anos
f) 60 a 69 anos
g) 70 anos ou mais
Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato. Contratos de consumidores com 60 anos ou mais e dez anos ou mais de plano não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
Contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004
Nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, visando atender a determinação do Estatuto do Idoso que veda a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos.
A Resolução Normativa (RN 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, ainda, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Faixas Etárias Obrigatórias
a) 0 a 18 anos
b) 19 a 23 anos
c) 24 a 28 anos
d) 29 a 33 anos
e) 34 a 38 anos
f) 39 a 43 anos
g) 44 a 48 anos
h) 49 a 53 anos
i) 54 a 58 anos
j) 59 anos ou mais
Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.
A Saúde Legal tem entendimento absolutamente contrário ao da ANS.
Na opinião da SL, independente da data de assinatura do contrato com a operadora de plano de saúde, uma vez completado sessenta anos de idade, o usuário não pode ser mais reajustado por faixa etária.
Assim diz o Estatuto do Idoso no artigo 15, parágrafo 3º que entrou em vigor em janeiro de 2004.
As pessoas que concordam com o reajuste dizem que a lei não volta no tempo para beneficiar os usuários que assinaram contratos antes do Estatuto do Idoso. Têm razão as pessoas. O Estatuto não volta no tempo. Mas dali em diante, ele deverá ser aplicado. Ou seja, todas as pessoas que completarem sessenta anos de idade após a lei do Estatuto do Idoso de 2004, não podem ser reajustadas por faixa etária, independente de quando assinaram o contrato.
Sabe por que?
Porque é uma lei federal que tem eficácia imediata, ou seja, no momento que entra em vigor já deve ser aplicada nos contratos. Dali para frente. É uma norma de ordem pública. O
s tribunais estão cansados de decidir causas como essa garantindo o direito do idoso de não ser reajustado por faixa etária. Ainda assim há operadoras que insistem na prática abusiva. E o que é pior, são respaldadas pela ANS, que deveria ser o órgão regulador e fiscalizador.
Portanto amigos, caso estejam sendo reajustados por faixa etária após os sessenta anos de idade ou conheçam alguém nessa situação, não procurem a ANS. Procurem a Saúde Legal ou um advogado de confiança.
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
abaixoassinado pela portabilidade nos planos de saúde coletivos
Queridos amigos,
Espero não atrapalhar o trabalho de vocês.
Aliás, por falar em trabalho, vocês sabiam que mais de 70% dos planos de saúde do Brasil são coletivos? (nos planos coletivos as empresas ou entidades pagam o convênio para os trabalhadores).
Ele é mais barato que o individual certo?
O problema está no cancelamento desse plano.
Vamos supor que vocês se desliguem do emprego. O plano automaticamente será cancelado, tudo bem?
Certo. E você sabia que se vocês forem procurar um novo plano de saúde terão que cumprir um novo período de carência?
Aí vocês perguntam: mas e aquela regra nova da portabilidade?
Infelizmente meus amigos, aquela regra não vale para os planos coletivos.
E isso significa que você não poderá levar a carência junto com você. Essa determinação está dando muito problema, principalmente com as pessoas que estão sendo submetidas a tratamento médico continuado. Elas simplesmente ficam sem plano durante o tratamento. Ficam descobertas e se quiserem adquirir novo plano devem cumprir carência para preexistência que é de 2 anos!! A maioria pára o tratamento no meio e o resultado disso eu não preciso nem falar.... Amigos, a coisa é realmente séria!
É aí que vocês entram.
Precisamos da sua assinatura no abaixoassinado virtual que será encaminhado para a Agencia Nacional de Saúde e Ministério da Saúde ou posteriormente usado em ação judicial contra a ANS. A intenção é recolher mais de 1 milhão de assinaturas para propormos a mudança.
Precisamos apenas do seu nome, e-mail e RG (os dados ficarão sob sigilo)
Para saber mais sobre a campanha e as mudanças acesse http://www.saudelegal.org/campanha-saude-legal-portabilidade.htm
Para assinar o abaixoassinado acesse http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/4821
Nós podemos mudar isso.
Façamos a nossa parte na evolução. Por nós e pelas gerações que virão.
Espalhemos esse email para todos os cantos do Brasil!
Espero não atrapalhar o trabalho de vocês.
Aliás, por falar em trabalho, vocês sabiam que mais de 70% dos planos de saúde do Brasil são coletivos? (nos planos coletivos as empresas ou entidades pagam o convênio para os trabalhadores).
Ele é mais barato que o individual certo?
O problema está no cancelamento desse plano.
Vamos supor que vocês se desliguem do emprego. O plano automaticamente será cancelado, tudo bem?
Certo. E você sabia que se vocês forem procurar um novo plano de saúde terão que cumprir um novo período de carência?
Aí vocês perguntam: mas e aquela regra nova da portabilidade?
Infelizmente meus amigos, aquela regra não vale para os planos coletivos.
E isso significa que você não poderá levar a carência junto com você. Essa determinação está dando muito problema, principalmente com as pessoas que estão sendo submetidas a tratamento médico continuado. Elas simplesmente ficam sem plano durante o tratamento. Ficam descobertas e se quiserem adquirir novo plano devem cumprir carência para preexistência que é de 2 anos!! A maioria pára o tratamento no meio e o resultado disso eu não preciso nem falar.... Amigos, a coisa é realmente séria!
É aí que vocês entram.
Precisamos da sua assinatura no abaixoassinado virtual que será encaminhado para a Agencia Nacional de Saúde e Ministério da Saúde ou posteriormente usado em ação judicial contra a ANS. A intenção é recolher mais de 1 milhão de assinaturas para propormos a mudança.
Precisamos apenas do seu nome, e-mail e RG (os dados ficarão sob sigilo)
Para saber mais sobre a campanha e as mudanças acesse http://www.saudelegal.org/campanha-saude-legal-portabilidade.htm
Para assinar o abaixoassinado acesse http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/4821
Nós podemos mudar isso.
Façamos a nossa parte na evolução. Por nós e pelas gerações que virão.
Espalhemos esse email para todos os cantos do Brasil!
terça-feira, 4 de agosto de 2009
O uso do Oseltamivir (Tamiflu) é um direito e deve ser exercido quando necessário para a preservação da saúde
Este resumido informativo tem como principal objetivo conscientizar o usuário de saúde sobre o seu direito de ser medicado quando absolutamente necessário para preservação da sua saúde em casos de diagnósticos confirmados de gripe suína (vírus h1n1).
Já houve notícia de falta de fornecimento de medicamento à pacientes diagnosticados. A justificativa é a deficiência na remessa da substância para aquele determinado hospital.
Embora sejam casos isolados, já que a maioria dos estabelecimentos estoca o medicamento, a falta não pode existir.
Este texto trata do direito de o cidadão ser informado e de ser informado sobre os seus direitos.
O usuário de Saúde tem o direito de saber se terá sua saúde preservada e não será vitima da falibilidade da comunicação entre as esferas governamentais.
Não estamos pregando a distribuição aleatória do remédio, mas tão só uma segura informação do abastecimento e fornecimento do medicamento não apenas nos hospitais de referência, mas em todos os estabelecimentos que se dispõem a fornecer tratamentos de saúde.
As autoridades médicas e políticas seguem o protocolo de procedimento do Ministério da Saúde publicado em 06 de maio de 2009, mas em seu nome não podem prosperar convicções pessoais, práticas burocráticas e motivações econômicas ou políticas. A regra maior é a saúde e a vida humana, conforme prescreve a Constituição Federal da República.
Felizmente já há notícias da descentralização do fornecimento do medicamento, estendendo-o às clínicas e hospitais particulares. A prescrição do remédio ficará a cargo do médico responsável. Outra medida que será adotada em breve será a produção de um manual a ser distribuído nos estabelecimentos de Saúde.
Considerando a informação do Ministro da Saúde, há, atualmente, "estoque de matéria prima para produzir nove milhões de medicamentos".
Portanto, amigos leitores, considerando a disponibilidade do medicamento, havendo dificuldade de qualquer ordem na obtenção do medicamento após análise clínica e constatação da doença, a medida respectiva, jurídica ou equivalente para solucionar a falta de cobertura, deve ser tomada de imediato para a preservação da vida e da dignidade humana no tempo de eficácia do efeito do medicamento.
O fornecimento do fármaco Oseltamivir, chamado tamiflu, usado no tratamento da infecção, é um dever do Estado e um direito do usuário de Saúde. Não é um favor. Não é caridade. Trata-se de uma obrigação estatal.
Ainda que seja um foco de propagação viral com raríssimos casos graves e óbitos, o momento exige reflexão e solidariedade. Por motivos óbvios, o usuário de saúde é um interessado direto na melhor solução da causa.
Asseguramos que a ONG Saúde Legal está à disposição para ajudar no que nos for cabível.
Você usuário de saúde não está sozinho!
Para saber mais acesse www.saudelegal.org
Assinar:
Postagens (Atom)
