Tendo em vista a dificuldade encontrada por alguns usuários de saúde na obtenção do remédio contra o novo vírus da gripe, a equipe do Saúde Legal criou esse comunicado para todos os usuários que dependem do sistema público de saúde.
Fomos motivados pelo caso da usuária Elaine que se dirigiu à quatro postos de saúde e não conseguiu o medicamento por faltar-lhe requisitos técnicos e burocráticos.
Na ocasião, o filho de Elaine de apenas sete meses de idade contraiu o vírus e está sendo tratado sob cuidados intensivos no hospital Nossa Senhora de Lourdes, na região sul de São Paulo.
A criança foi internada após um dia inteiro passando pelas quatro unidades públicas procurando o medicamento chamado Tamiflu, considerando ainda que ela tinha a receita médica na mão.
No último posto de saúde que ela foi, no Jardim Castro Alves, houve o impedimento do fornecimento por causa de uma impropriedade na receita médica.
Para evitar que mais pessoas sofram esse empecilho, aqui vão algumas dicas para o usuário ficar atento na hora de receber a receita médica do remédio contra a gripe na rede pública:
1) Há dois tipos de medicamentos sendo distribuídos na rede pública: O Tamiflu da farmacêutica Roche que é de 12mg, e o Oseltamivir (nome da substância ativa), fornecido pelo Hospital das Clínicas, que é de 15mg.
É importante estabelecermos essa diferença porque muitos médicos receitam o remédio chamado Tamiflu e o usuário não consegue obtê-lo porque vários postos só têm o medicamento de 15mg do Hospital das Clínicas, que não tem o mesmo nome.
Então, recomenda-se que a receita faça menção ao termo Oseltamivir em vez de Tamiflu. Isso facilita a retirada, já que ambos são compostos da mesma substância, o Oseltamivir.
2) Quanto a dosagem de 12 ou 15mg, constatamos que a grande maioria dos postos da AMA distribuem o medicamento fornecido pelo hospital das clínicas, ou seja, o Oseltamivir com dosagem de 15mg. Então, é importante que o usuário pergunte ao médico qual dosagem será receitada e sobre a possibilidade de ser ministrada a dosagem de 15mg. Se for preciso, comente com o profissional sobre a falta do remédio intitulado tamiflu na rede pública.
3) Por fim, para retirar o remédio no posto, o usuário deve apresentar os seguintes documentos:
a) Formulário de dispensação de Oseltamivir assinado pelo médico solicitante (clique aqui e acesse o modelo do documento)b) Receita médica contendo o diagnóstico e o tipo de medicação e dosagem a ser ministrada;
c) Cartão do SUS
d) Documento de identidade
Para consultar os postos de saúde e os endereços, lembrando que não são todos que disponibilizam o medicamento, clique aqui
Sugerimos que liguem antes de se dirigirem a um dos postos e perguntem sobre a disponibilidade do remédio para não perderem a viagem.
A Saúde Legal dedica a vocês uma boa Saúde e uma saudável vida!
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Direito à alimentação do acompanhante de paciente internado no SUS
Em 27 de agosto de 2009 recebemos a pergunta de uma usuária de saúde do Estado do Espírito Santo sobre despesas de alimentação de acompanhantes no Sistema Único de Saúde (SUS).
A pergunta é:
"Poderia me informar se acompanhantes de pacientes idosos e crianças internados pelo SUS tem direito a alimentação gratuita, essa informação se encontar em qual legislação?"
A informação vale para todos os demais leitores interessados.
Há dois tipos de acompanhantes, aqueles que moram na mesma cidade onde o paciente está internado e os que se deslocam de uma cidade à outra para acompanhar o paciente idoso ou criança.
Se o paciente estiver internado em outra cidade, o acompanhante tem direito às despesas de locomoção, estadia e alimentação. A regra está na Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde número 55 de 24 de fevereiro de 1999.
De acordo com a regra, o médico do paciente deve receitar a necessidade da remoção para outra cidade e a necessidade da medida. Após concedida através de inscrição do paciente e do acompanhante, o governo arcará com os custos através de comprovantes de despesas durante a viagem.
O usuário deve perguntar na unidade de saúde sobre os documentos e exigências para inscrição no programa.
No segundo caso, ou seja, paciente internado na mesma Cidade do acompanhante, o governo também tem a obrigação de arcar com as despesas de alimentação do acompanhante.
Para a cobertura de despesa com alimentação dos acompanhantes dos idosos, a regra está contida na Portaria número 280 de 07 de abril de 1999. A norma é explicita e obriga o fornecimento das principais refeições aos acompanhantes.
No caso dos acompanhantes de crianças e adolescentes, não há uma portaria específica como a dos idosos, mas a lei federal número 8069/90, no artigo 12, contempla o dever de o estabelecimento de saúde proporcionar condições para a permanência dos acompanhantes dos menores.
Fica subentendido que a alimentação é uma condição a ser proporcionada pelo estabelecimento de saúde tal como foi estabelecido no artigo 12 da lei.
Portanto, amigos leitores, a alimentação do acompanhante no SUS é um direito e deve ser preservado. Caso a garantia não seja observada, o usuário deverá fazer uma reclamação no disque Saúde 0800 61 1997, na Saúde Legal, bem como poderá reunir todos os comprovantes de alimentação em restaurantes para posteriormente ser cobrado do poder público através de ação judicial própria.
A pergunta é:
"Poderia me informar se acompanhantes de pacientes idosos e crianças internados pelo SUS tem direito a alimentação gratuita, essa informação se encontar em qual legislação?"
A informação vale para todos os demais leitores interessados.
Há dois tipos de acompanhantes, aqueles que moram na mesma cidade onde o paciente está internado e os que se deslocam de uma cidade à outra para acompanhar o paciente idoso ou criança.
Se o paciente estiver internado em outra cidade, o acompanhante tem direito às despesas de locomoção, estadia e alimentação. A regra está na Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde número 55 de 24 de fevereiro de 1999.
De acordo com a regra, o médico do paciente deve receitar a necessidade da remoção para outra cidade e a necessidade da medida. Após concedida através de inscrição do paciente e do acompanhante, o governo arcará com os custos através de comprovantes de despesas durante a viagem.
O usuário deve perguntar na unidade de saúde sobre os documentos e exigências para inscrição no programa.
No segundo caso, ou seja, paciente internado na mesma Cidade do acompanhante, o governo também tem a obrigação de arcar com as despesas de alimentação do acompanhante.
Para a cobertura de despesa com alimentação dos acompanhantes dos idosos, a regra está contida na Portaria número 280 de 07 de abril de 1999. A norma é explicita e obriga o fornecimento das principais refeições aos acompanhantes.
No caso dos acompanhantes de crianças e adolescentes, não há uma portaria específica como a dos idosos, mas a lei federal número 8069/90, no artigo 12, contempla o dever de o estabelecimento de saúde proporcionar condições para a permanência dos acompanhantes dos menores.
Fica subentendido que a alimentação é uma condição a ser proporcionada pelo estabelecimento de saúde tal como foi estabelecido no artigo 12 da lei.
Portanto, amigos leitores, a alimentação do acompanhante no SUS é um direito e deve ser preservado. Caso a garantia não seja observada, o usuário deverá fazer uma reclamação no disque Saúde 0800 61 1997, na Saúde Legal, bem como poderá reunir todos os comprovantes de alimentação em restaurantes para posteriormente ser cobrado do poder público através de ação judicial própria.
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